A publicação da Portaria n.º 210/2026, de 14 de abril, introduz a primeira alteração à Portaria n.º 436/2022, diploma que regulamenta a execução da Lei Antidopagem no Desporto e incorpora no ordenamento jurídico português as regras do Código Mundial Antidopagem.
Embora a alteração legislativa seja formalmente reduzida — incidindo apenas sobre o n.º 2 do artigo 12.º —, o seu impacto prático poderá revelar-se particularmente relevante para o funcionamento operacional da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADOP).
O diploma constitui um exemplo interessante de ajustamento legislativo motivado pela experiência prática de aplicação do regime jurídico. Na verdade, a solução inicialmente adotada em 2022 revelou algumas dificuldades operacionais na gestão dos procedimentos de recrutamento dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem (RCD), profissionais essenciais à execução do sistema nacional antidopagem.
O que muda?
A alteração incide exclusivamente sobre o regime de seleção e contratação dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem previsto no artigo 12.º da Portaria n.º 436/2022.
Até agora, a norma determinava expressamente que a seleção destes profissionais fosse realizada “mediante concurso público”, sendo posteriormente formalizada através de contrato de prestação de serviços com a ADOP.
O que faz, afinal, um RCD?
Os Responsáveis pelo Controlo Antidopagem (RCD) desempenham funções centrais na execução material do sistema antidopagem. São profissionais de saúde credenciados — designadamente médicos, enfermeiros ou técnicos de diagnóstico e terapêutica — responsáveis pela realização das ações de controlo de dopagem, incluindo a recolha de amostras biológicas e o cumprimento dos protocolos técnicos definidos pelas normas internacionais da Agência Mundial Antidopagem (AMA).
Compete-lhes assegurar que todo o procedimento decorre em condições de segurança, confidencialidade, rastreabilidade e integridade técnica, garantindo a fiabilidade jurídica e científica dos controlos efetuados.
Com a nova redação introduzida pela Portaria n.º 210/2026, deixa de existir a imposição de recurso obrigatório ao concurso público tradicional como modelo único de recrutamento. A ADOP passa a poder selecionar e contratar os RCD “nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP)", adotando o procedimento mais adequado à:
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Natureza especializada das funções;
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Dimensão económica dos contratos;
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Necessidades operacionais do sistema nacional antidopagem.
A nova redação prevê ainda, expressamente, a possibilidade de celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa.
A razão da alteração: a adaptação à realidade operacional
O próprio preâmbulo da portaria identifica de forma clara a motivação da alteração legislativa:
"... a experiência prática demonstrou que a obrigatoriedade de recurso ao concurso público tradicional se revelou excessivamente rígida face às exigências operacionais da atividade antidopagem".
Com efeito, a atuação dos RCD pressupõe, frequentemente:
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Disponibilidade imediata;
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Capacidade de resposta rápida;
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Mobilidade territorial;
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Elevada especialização técnica;
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Adaptação constante às normas internacionais da AMA (Agência Mundial Antidopagem, conhecida globalmente como WADA).
Em determinados contextos — como controlos fora de competição, grandes eventos desportivos ou necessidades temporárias de reforço técnico — a morosidade inerente a procedimentos concursais mais rígidos poderia dificultar a capacidade operacional da ADOP. A alteração legislativa procura, assim, introduzir um modelo mais flexível e funcionalmente ajustado à especificidade da atividade antidopagem, sem afastar a sujeição ao regime geral da contratação pública.
Flexibilização não significa ausência de controlo
A alteração introduzida pela Portaria n.º 210/2026 não representa uma liberalização informal dos procedimentos de contratação. Pelo contrário, a norma mantém expressamente a obrigação de respeito pelos princípios estruturantes da contratação pública e do direito administrativo. O novo artigo 12.º continua a exigir que os procedimentos assegurem:
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Transparência;
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Igualdade;
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Concorrência;
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Imparcialidade.
A principal diferença reside no facto de a ADOP passar a dispor de maior margem para escolher, dentro dos mecanismos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), o procedimento mais adequado às necessidades concretas de cada situação. Na prática, a alteração permite compatibilizar duas exigências potencialmente difíceis de conciliar:
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A necessidade de garantir rapidez e eficiência operacional;
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A preservação das garantias fundamentais de integridade e controlo administrativo:
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Impacto esperado no sistema antidopagem.
Do ponto de vista operacional, a alteração poderá permitir maior capacidade de resposta da ADOP, nomeadamente em áreas como:
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Realização de controlos fora de competição;
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Reforço temporário de equipas em grandes competições;
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Recrutamento de profissionais altamente especializados;
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Adaptação mais rápida às exigências técnicas internacionais.
Além disso, o novo modelo aproxima o regime português de uma lógica administrativa mais flexível e funcional, compatível com as exigências operacionais normalmente associadas aos sistemas antidopagem internacionais.
Conclusão
A Portaria n.º 210/2026 constitui uma alteração legislativa pontual, mas juridicamente relevante no contexto da organização e funcionamento do sistema antidopagem português.
Mais do que alterar uma formalidade procedimental, o diploma procura responder a dificuldades operacionais identificadas na aplicação prática do regime anterior, introduzindo maior flexibilidade na contratação dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem.
A solução adotada procura equilibrar eficiência administrativa e garantias de contratação pública, permitindo à ADOP maior capacidade de adaptação operacional sem afastar os princípios fundamentais da transparência, concorrência e imparcialidade.
Num domínio particularmente sensível como o combate à dopagem no desporto, onde a credibilidade dos controlos depende simultaneamente da competência técnica e da rapidez de atuação, esta alteração representa um ajustamento pragmático às exigências reais do sistema.
Importa, contudo, sublinhar que a eficácia prática da alteração dependerá da forma como os novos mecanismos forem concretamente aplicados pela ADOP, bem como da capacidade de manter elevados padrões de transparência e fiscalização nos procedimentos adotados. Ω
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Documento Fonte (Diário da República): Portaria n.º 210/2026 de 14 de abril, Diário da República.
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Documento Fonte (Diário da República): Portaria n.º 436/2022, de 1 de abril, Diário da República.
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Documento Fonte (Diário da República): Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, Diário da República. Ω