Em Síntese: Portaria n.º 210/2026, A Flexibilização Procedimental na Contratação dos RCD.

A publicação da Portaria n.º 210/2026, de 14 de abril, introduz a primeira alteração à Portaria n.º 436/2022, diploma que regulamenta a execução da Lei Antidopagem no Desporto e incorpora no ordenamento jurídico português as regras do Código Mundial Antidopagem.

Embora a alteração legislativa seja formalmente reduzida — incidindo apenas sobre o n.º 2 do artigo 12.º —, o seu impacto prático poderá revelar-se particularmente relevante para o funcionamento operacional da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADOP).

O diploma constitui um exemplo interessante de ajustamento legislativo motivado pela experiência prática de aplicação do regime jurídico. Na verdade, a solução inicialmente adotada em 2022 revelou algumas dificuldades operacionais na gestão dos procedimentos de recrutamento dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem (RCD), profissionais essenciais à execução do sistema nacional antidopagem.


O que muda?

A alteração incide exclusivamente sobre o regime de seleção e contratação dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem previsto no artigo 12.º da Portaria n.º 436/2022.

Até agora, a norma determinava expressamente que a seleção destes profissionais fosse realizada “mediante concurso público”, sendo posteriormente formalizada através de contrato de prestação de serviços com a ADOP.


O que faz, afinal, um RCD?

Os Responsáveis pelo Controlo Antidopagem (RCD) desempenham funções centrais na execução material do sistema antidopagem. São profissionais de saúde credenciados — designadamente médicos, enfermeiros ou técnicos de diagnóstico e terapêutica — responsáveis pela realização das ações de controlo de dopagem, incluindo a recolha de amostras biológicas e o cumprimento dos protocolos técnicos definidos pelas normas internacionais da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

Compete-lhes assegurar que todo o procedimento decorre em condições de segurança, confidencialidade, rastreabilidade e integridade técnica, garantindo a fiabilidade jurídica e científica dos controlos efetuados.

Com a nova redação introduzida pela Portaria n.º 210/2026, deixa de existir a imposição de recurso obrigatório ao concurso público tradicional como modelo único de recrutamento. A ADOP passa a poder selecionar e contratar os RCDnos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP)", adotando o procedimento mais adequado à:

  • Natureza especializada das funções;

  • Dimensão económica dos contratos;

  • Necessidades operacionais do sistema nacional antidopagem.

A nova redação prevê ainda, expressamente, a possibilidade de celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa.


A razão da alteração: a adaptação à realidade operacional

O próprio preâmbulo da portaria identifica de forma clara a motivação da alteração legislativa:

"... a experiência prática demonstrou que a obrigatoriedade de recurso ao concurso público tradicional se revelou excessivamente rígida face às exigências operacionais da atividade antidopagem".

Com efeito, a atuação dos RCD pressupõe, frequentemente:

  • Disponibilidade imediata;

  • Capacidade de resposta rápida;

  • Mobilidade territorial;

  • Elevada especialização técnica;

  • Adaptação constante às normas internacionais da AMA (Agência Mundial Antidopagem, conhecida globalmente como WADA).

Em determinados contextos — como controlos fora de competição, grandes eventos desportivos ou necessidades temporárias de reforço técnico — a morosidade inerente a procedimentos concursais mais rígidos poderia dificultar a capacidade operacional da ADOP. A alteração legislativa procura, assim, introduzir um modelo mais flexível e funcionalmente ajustado à especificidade da atividade antidopagem, sem afastar a sujeição ao regime geral da contratação pública.


Flexibilização não significa ausência de controlo

A alteração introduzida pela Portaria n.º 210/2026 não representa uma liberalização informal dos procedimentos de contratação. Pelo contrário, a norma mantém expressamente a obrigação de respeito pelos princípios estruturantes da contratação pública e do direito administrativo. O novo artigo 12.º continua a exigir que os procedimentos assegurem:

  • Transparência;

  • Igualdade;

  • Concorrência;

  • Imparcialidade.

A principal diferença reside no facto de a ADOP passar a dispor de maior margem para escolher, dentro dos mecanismos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), o procedimento mais adequado às necessidades concretas de cada situação. Na prática, a alteração permite compatibilizar duas exigências potencialmente difíceis de conciliar:

  • A necessidade de garantir rapidez e eficiência operacional;

  • A preservação das garantias fundamentais de integridade e controlo administrativo:

  • Impacto esperado no sistema antidopagem.

Do ponto de vista operacional, a alteração poderá permitir maior capacidade de resposta da ADOP, nomeadamente em áreas como:

  • Realização de controlos fora de competição;

  • Reforço temporário de equipas em grandes competições;

  • Recrutamento de profissionais altamente especializados;

  • Adaptação mais rápida às exigências técnicas internacionais.

Além disso, o novo modelo aproxima o regime português de uma lógica administrativa mais flexível e funcional, compatível com as exigências operacionais normalmente associadas aos sistemas antidopagem internacionais.

 

Conclusão

A Portaria n.º 210/2026 constitui uma alteração legislativa pontual, mas juridicamente relevante no contexto da organização e funcionamento do sistema antidopagem português.

Mais do que alterar uma formalidade procedimental, o diploma procura responder a dificuldades operacionais identificadas na aplicação prática do regime anterior, introduzindo maior flexibilidade na contratação dos Responsáveis pelo Controlo Antidopagem.

A solução adotada procura equilibrar eficiência administrativa e garantias de contratação pública, permitindo à ADOP maior capacidade de adaptação operacional sem afastar os princípios fundamentais da transparência, concorrência e imparcialidade.

Num domínio particularmente sensível como o combate à dopagem no desporto, onde a credibilidade dos controlos depende simultaneamente da competência técnica e da rapidez de atuação, esta alteração representa um ajustamento pragmático às exigências reais do sistema.

Importa, contudo, sublinhar que a eficácia prática da alteração dependerá da forma como os novos mecanismos forem concretamente aplicados pela ADOP, bem como da capacidade de manter elevados padrões de transparência e fiscalização nos procedimentos adotados. Ω


 


-FAS, 2026/05/21-
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